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CONVÊNIO ICM 7/89

CONVÊNIO ICM 07/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Retificação DOU de 08.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Adesão de SC pelo Conv.
  • 10/90 , efeitos a partir de 01.06.90.

    Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas exportações.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, a exportação dos produtos arrolados na Lista anexa, estabelecida de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, fica com a base de cálculo do ICMS reduzida nos percentuais indicados.

    § 1º A manutenção do crédito do imposto, para os efeitos desta Cláusula, é integral.

    Nova redação dada ao § 2° pelo Conv. ICMS 13/89, efeitos a partir de 01.03.89:

    § 2º Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados nos códigos: 0201; 0202; 0206.10; 0206.2 e 0210.20 da NBM/SH, será de 7,70%.

    Redação original, não surtiu efeitos:

    § 2º Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados no códigos 0201 e 0206 da NBM/SH será de 7,7%.

    Cláusula segunda

    Ficam revogados os benefícios fiscais concedidos, nas exportações, aos produtos constantes da lista anexa.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

     

    ANEXO

    LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 07/89

    Posi-ção

    Subpo-siçao

    Item / Subitem

    Percentual de redução na base de cálculo do ICMS

     

    Observações

    0201 e 0202

       

    60

    1) O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0201 e 0202, pelo Conv. ICMS 82/92 , efeitos a partir de 21.08.92.

    2) Os Estados de GO, MS, MT, RO e TO foram autorizados a alterar para 46,154% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0201 e 0202, pelo Conv. ICMS 36/95 , efeitos a partir de 19.07.95.

    0203

       

    100

    O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 0203, pelo Conv. ICMS 82/92 , efeitos a partir de 21.08.92.

    0204

       

    60

     

    0205

    00

    01

    100

     

    0205

    00

    0200 e 0300

    0

     

    0206

       

    60

    1) O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 0206, pelo Conv. ICMS 82/92 , efeitos a partir de 21.08.92.

    2) Os Estados de GO, MS, MT, RO e TO foram autorizados a alterar para 46,154% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas subposições 0206.10 e 0206.2, pelo Conv. ICMS 36/95 , efeitos a partir de 19.07.95.

    0207 a 0209

       

    100

    O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0207 a 0209, pelo Conv. ICMS 82/92 , efeitos a partir de 21.08.92.

    0210

    1

     

    100

     

    0210

    20 e 90

     

    60

    Os Estados de GO, MS, MT, RO e TO foram autorizados a alterar para 46,154% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na subposição 0210.20, pelo Conv. ICMS 36/95 , efeitos a partir de 19.07.95.

    0302 a 0307

       

    20

    Os Estados do ES, MA, PR, RS, SC e SP foram autorizados a alterar para 80% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0302 a 0305 e 0307, pelo Conv. ICMS 87/90 , no período de 31.12.90 a 31.12.91.

    Adesão de PE pelo Conv. ICMS 20/94 .

    Adesão do PA pelo Conv. ICMS 22/96 .

    Adesão da PB pelo Conv. ICMS 50/96 .

    O Conv. ICMS 87/90 foi prorrogado até:

    - 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91 .

    - 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92 .

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    - 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96 .

    0402

    10

    0200 e 9900

    100

     

    0402

    21

    0103 e 0199

    100

     

    0402

    29

    0103 e 0199

    100

     

    0408

       

    100

     

    0501 a 0503

       

    80

     

    0504

       

    60

    Pelo Conv. ICMS 53/95 foram excluídas a tripa salgada de bovino e a tripa seca de bovino, classificadas, respectivamente, nos códigos 0504.00.0102 e 0504.00.0103, efeitos a partir de 19.07.95.

    0505 a 0510

       

    80

     

    0511

    91

    0101

    50

     

    0511

    91

    0104 a 0300

    80

     

    0511

    99

     

    80

     

    0603

    90

     

    80

     

    0604

       

    80

     

    0710 a 0714

       

    100

    Os Estados de PR, RO, SE, SP e TO foram autorizados a alterar para até 80% o percentual de redução da base de cálculo de outras farinhas de produtos de mandioca, classificadas na posição 0714, pelo Conv. ICMS 100/93 , efeitos a partir de 04.10.93:

    Incluídos os Estados de MT e MS pelo Conv. ICMS 23/94 , efeitos a partir de 23.04.94.

    0801

    10

    0200

    20

     

    0801

    20

    0200, 0300 e 9900

    0

    1) Os Estados do AC, AM, AP, MT, PA e RO foram autorizados a alterar para 20% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na subposição 0801.20, pelo Conv. ICMS 23/89 , efeitos a partir de 1°.03.89.

    2) Pelo Conv. ICMS 121/94 , foi alterado para 53,84% o percentual de redução da base de cálculo da castanha-do-pará, classificadas nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300, efeitos a partir de 21.10.94.

    Acrescido o produto classificado no código 0801.30.0200 pelo Conv. ICMS 15/91 , efeitos a partir de 29.04.91:

    0801

    30

    0200

    35

     

    0802

    12, 22 e 32

     

    20

     

    0802

    40

    0200

    20

     

    0803

    00

    0200

    100

     

    0804

    10

    0200

    100

     

    0804

    20

    0200

    100

     

    0805

       

    100

     

    0806

    20

     

    100

     

    0811 a 0814

       

    100

     

    0901

    12

     

    0

     

    0901

    21

    0100

    0

     

    0901

    22, 30 e 40

     

    0

     

    0902

    20

    9900

    100

     

    0903

       

    70

     

    0904

       

    0

    O Estado de MG foi autorizado a alterar para 50% o percentual de redução da base de cálculo do pimentão seco ou triturado, classificado no código 0904.20.9900, pelo Conv. ICMS 160/92 , no período de 05.01.93 a 31.12.94.

    O Conv. ICMS 62/95 , autorizou MG a alterar para 100% o percentual previsto no Conv. ICMS 160/92 , efeitos a partir de 19.07.95.

    O Conv. ICMS 160/92 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94 .

    0905

       

    0

     

    0906

    20

     

    0

     

    0907

    00

    0200

    0

     

    0908 a 0910

       

    0

    O Estado de SP foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo do açafrão-da-terra (curcuma) classificado no código 0910.30.0000, pelo Conv. ICMS 99/92 , no período de 16.10.92 a 31.12.93.

    O Conv. ICMS 99/92 foi prorrogado até:

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    - 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96 .

    1006

    20 a 40

     

    0

     

    1101 e 1102

       

    0

    Os Estados da BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC, SP e DF, foram autorizados a alterar para 50% o percentual de redução da base de cálculo da farinha de milho e da farinha pré-cozida de milho, classificadas respectivamente, nos códigos 1102.20.0000 e 1102.90.9900, pelo Conv. ICMS 115/92 , no período de 16.10.92 a 31.12.92.

    O Conv. ICMS 115/92 foi prorrogado até:

    - 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92 .

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    1103

    11 e 12

     

    0

     

    1103

    13

    0000

    53,85

    Os Estados da BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC, SP e DF, foram autorizados a alterar para 77% o percentual de redução da base de cálculo dos grumos e sêmolas de milho, classificados no código 1103.13.0000, pelo Conv. ICMS códigos 1102.20.0000 e 1102.90.9900, pelo Conv. ICMS 115/92 , no período de 16.10.92 a 31.12.92.

    O Conv. ICMS 115/92 foi prorrogado até:

    - 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92 .

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    1103

    14 a 29

     

    0

    Os Estados da BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC, SP e DF, foram autorizados a alterar para 50% o percentual de redução da base de cálculo de "pellets" de milho, classificados no código 1103.29.0100, códigos 1102.20.0000 e 1102.90.9900, pelo Conv. ICMS 115/92 , no período de 16.10.92 a 31.12.92.

    O Conv. ICMS 115/92 foi prorrogado até:

    - 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92 .

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    1104 a 1109

       

    0

    1) Os Estados do PR e SC foram autorizados a alterar para 80% o percentual de redução da base de cálculo da farinha de mandioca classificadas na subposição 1106.20, pelo Conv. ICMS 80/90 , no período de 1°.01.91 a 30.04.91.

    O Conv. ICMS 80/90 foi prorrogado até:

    - 31.12.91, pelo Conv. ICMS 10/91 .

    - 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91 .

    - 31.12.95, pelo Conv. ICMS 148/92 .

    - 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95 .

    2) Os Estados do PR e SC foram autorizados a alterar para 80% o percentual de redução da base de cálculo da fécula de mandioca classificada na subposição 1108.14, pelo Conv. ICMS 83/90 , no período de 1°.01.91 a 30.04.91.

    Adesão de MS pelo Conv. ICMS 53/92 , efeitos a partir de 16.07.92.

    Adesão de SP, BA, SE e MA pelo Conv. ICMS 27/93 , efeitos a partir de 25.05.93.

    Adesão MG pelo Conv. ICMS 93/93 , efeitos a partir de 04.10.93.

    O Conv. ICMS 83/90 foi prorrogado até:

    - 31.12.91, pelo Conv. ICMS 12/91 .

    - 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91 .

    - 31.12.95, pelo Conv. ICMS 148/92 .

    - 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95 .

    3) Os Estados da BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC, SP e DF, foram autorizados a alterar para 50% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, pelo Conv. ICMS 115/92 , no período de 16.10.92 a 31.12.92:

    - grãos de milho esmagados ou em flocos, cassificados no código 1104.19.0100;

    - grãos de milho trabalhados, inclusive canjica, classificados na subposição 1104.23;

    - germe de milho, classificado no código 1104.30.9900;

    - amido de milho, classificado no código 1108.12.000.

    O Conv. ICMS 115/92 foi prorrogado até:

    - 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92 .

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    4) Os Estados de PR, RO, SE, SP e TO foram autorizados a alterar para até 80% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, pelo Conv. ICMS 100/93 , efeitos a partir de 04.10.93:

    - farinha de mandioca, classificada no código 1106.20.0100;

    - farinha de raspa de mandioca, classificada no código 1106.20.0200;

    - outras farinhas de produtos de mandioca, classificadas no código 1106.20.9900.

    Incluídos os Estados de MT e MS pelo Conv. ICMS 23/94 , efeitos a partir de 23.04.94.

    1201

       

    0

     

    1202

    10

    0200 e 9900

    0

     

    1202

    20

     

    0

     

    1203 a 1207

       

    0

     

    1208

    10

     

    0

     

    1208

    90

     

    40

     

    1210

    20

     

    100

     

    1211 a 1214

       

    0

    Os Estados da BA, CE, PB e RN, foram autorizados a alterar para 69,24% o percentual de redução da base de cálculo de algas marinhas, classificadas nos códigos 1212.20.0100 e 1212.20.9900, pelo Conv. ICMS 34/93 , no período de 25.05.93 a 31.12.94.

    O Conv. ICMS 34/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94 .

    1301

       

    100

     

    1302

       

    40

    1) Pelo Conv. ICMS 64/92 foi excluída a pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100, efeitos a partir de 16.07.92.

    2) Pelo Conv. ICMS 92/94 foi excluída a resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900, efeitos a partir de 21.10.94.

    1401 a 1403

       

    100

     

    1404

    10

     

    100

     

    1404

    20

     

    0

     

    1404

    90

     

    100

     

    1501 a 1506

       

    100

     

    1507

    10

     

    38,45

     

    Acrescidos os produtos classificados na subposição 1507.90 pelo Conv. ICMS 15/91, efeitos a partir de 29.04.91:

    1507

    90

     

    38,45

     

    1508

    10

     

    100

     

    1509

    10

     

    100

     

    1510

    00

    0100

    100

     

    1511

    10

     

    35

     

    Acrescidos os produtos classificados na subposição 1511.90 pelo Conv. ICMS 15/91, efeitos a partir de 29.04.91:

    1511

    90

     

    38,45

     

    1512

    11, 21

     

    100

     

    1513

    11, 21

     

    100

     

    1514

    10

     

    100

     

    1515

    11, 21

     

    100

     

    Alterado o percentual de redução da base de cálculo do produto classificado no código 1515.30.0100 pelo Conv. ICMS 27/89, efeitos a partir de 1°.04.89:

    1515

    30

    0100

    10,625

     

    Redação original do produto classificado no código 1515.30.0100, efeitos de 01.03.89 a 31.03.89:

    1515

    30

    0100

    100

     

    1515

    40

    0100

    100

     

    1515

    50

    0100

    100

     

    1515

    60

    0100

    100

     

    1515

    90

    01

    100

     

    1516

    10

     

    100

     

    Alterado o percentual de redução da base de cálculo do produto classificado no código 1516.20.0101 pelo Conv. ICMS 27/89, efeitos a partir de 01.04.89:

    1516

    20

    0101

    100

     

    Redação original do produto classificado no código 1516.20.0101, efeitos de 1°.03.89 a 31.03.89:

    1516

    20

    0101

    18,27

     

    1516

    20

    0199 e 9900

    100

     

    1517 a 1520

       

    100

     

    1521

    10

    0100

    40

     

    1521

    10

    9900

    100

     

    1521

    90

     

    100

     

    1522

       

    100

     

    Acrescidos os produtos classificados na posições 1601 a 1605 pelo Conv. ICMS 15/91, efeitos a partir de 29.04.91.

    1601 a 1605

       

    60

    1) Pelo Conv. ICMS 56/93 foram excluídos os seguintes produtos, efeitos a partir de 04.10.93:

    - carne bovina cozida ("corned beef", "soast beef", etc), classificada no código 1602.50.9902;

    - carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;

    - extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101.

    2) Pelo Conv. ICMS 31/96 , foi alterado para 100% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, efeitos a partir de 26.06.96:

    - presunto cozido, classificado no código 1601.00.0000;

    - salsicha de frango, classificada no código 1601.00.0000;

    - salsicha de frango defumada, classificada no código 1601.00.0000;

    - salsicha hot dog, classificada no código 1601.00.0000;

    - salsicha hot dog sem corante, classificada no código 1601.00.0000;

    - salsicha bovina, classificada no código 1601.00.0000;

    - mortadela, classificada no código 1601.00.0000;

    - salame tipo italiano, classificado no código 1601.00.0000;

    - salame tipo italiano fatiado, classificado no código 1601.00.0000;

    - salame tipo hamburguês, classificado no código 1601.00.0000;

    - salame tipo hamburguês fatiado, classificado no código 1601.00.0000;

    - patê de presunto em vidro, classificado no código 1602.10.9900;

    - patê de bacon em vidro, classificado no código 1602.10.9900;

    - patê de fígado em vidro, classificado no código 1602.10.9900;

    - nugget de frango congelado, classificado no código 1602.39.9901;

    - steak de frango congelado, classificado no código 1602.39.9901.

    1701

    11

    0200, 0300 e 9900

    0

    O Estado de AL foi autorizado a alterar para até 50% o percentual de redução da base de cálculo do açúcar demerara classificado no código 1701.11.0200, pelo Conv. ICMS 102/94 , no período de 21.10.94 a 31.12.95.

    1701

    12

    0200, 0300 e 9900

    0

     

    1701

    99

    0200 e 9900

    0

     

    1702 e 1703

       

    0

    1) Pelo Conv. ICMS 78/94 foi excluído o xarope de glucose de milho, classificado no código 1702.30.9900, efeitos a partir de 26.07.94.

    2) Pelo Conv. ICMS 79/94 foi excluída a malto dextrina, classificada no código 1702.90.9900, efeitos a partir de 26.07.94.

    3) Pelo Conv. ICMS 53/95 foram excluídos o xarope de alta maltose e glucose desidratada em pó, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900, efeitos a partir de 19.07.95.

    Alterado o percentual de redução da base de cálculo do produto classificado no código 1801.00.0200 pelo Conv. ICMS 12/89, efeitos a partir de 19.04.89:

    1801

    00

    0200

    0

     

    Redação original do produto classificado no código 1801.00.0200, efeitos de 01.03.89 a 18.04.89:

    1801

    00

    0200

    10

     

    Alterado o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 1803 a 1805 pelo Conv. ICMS 12/89, permanecendo entretanto, inalterado o percentual dos classificados na posição 1802, efeitos a partir de 01.03.89:

    1802

       

    10

     

    1803 a 1805

       

    14,42

     

    Redação original dos produtos classificados nas posições 1802 a 1805, que não chegou a produzir efeitos:

    1802 a 1805

       

    10

     

    1806

    20

    0103 e 0199

    0

     

    Acrescidos os produtos classificados na subposição 2008.91 pelo Conv. ICMS 15/91, efeitos a partir de 29.04.91:

    2008

    91

     

    0

    O Estado do PA foi autorizado a alterar para 84% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na subposição 2008.91, pelo Conv. ICMS 110/93 , efeitos a partir de 04.10.93.

    Adesão da BA pelo Conv. ICMS 115/94 , efeitos a partir de 21.10.94.

    2009

    1 a 50

     

    35

     

    2009

    60

     

    69,24

    O Estado do RS foi autorizado a alterar para 100% o percentual de redução da base de cálculo do suco de uva classificado no código 2009.60.0000, pelo Conv. ICMS 78/95 , no período de 21.11.95 a 31.01.96.

    O Conv. ICMS 78/95 foi revigorado pelo Conv. ICMS 23/96 , efeitos a partir de 1°.04.96.

    2009

    70 a 90

     

    35

     

    Excluídos os produtos classificados na subposição 2101.10 pelo Conv. ICMS 94/92, efeitos a partir de 16.10.92. Redação vigente até 15.10.91:

    Excluído o produto classificado no código 2101.10.0100 pelo Conv. ICMS 57/92, efeitos a partir de 16.07.92.

    Acrescidos os produtos classificados na subposição 2101.10 pelo Conv. ICMS 15/91, efeitos a partir de 29.04.91:

    2101

    10

     

    30,77

     

    2101

    20

    0199 e 0299

    100

     

    2102

       

    100

     

    2301

       

    70

     

    2302

    10 a 40

     

    61,54

     

    2302

    50

     

    14,61

     

    2303

       

    100

     

    2304

       

    14,61

     

    2305

       

    61,54

     

    2306

    10 a 60

     

    61,54

     

    2306

    90

    01

    53,85

     

    2306

    90

    02, 03 e 9900

    61,54

    Os Estados do MS, MT, PR, RS, SC e SP foram autorizados a alterar para 100% o percentual de redução da base de cálculo do farelo de germe de milho classificado no código 2306.90.9900, pelo Conv. ICMS 25/92 , no período de 1°.04.92 a 31.12.92.

    O Conv. ICMS 25/92 foi prorrogado até:

    - 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92 .

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    - 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96 .

    2307

       

    100

     

    2308

       

    60

     

    2309

    90

    04

    60

     

    2401 e 2403

       

    35

    1) Os Estados de AL e BA foram autorizados a alterar para 53,83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 2401 e 2403, pelo Conv. ICMS 62/91 , no período de 17.10.91 a 31.05.92.

    O Conv. ICMS 62/91 foi prorrogado até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 65/92 .

    2) O Estado do RS foi autorizado a alterar para 84,61% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 2401, pelo Conv. ICMS 21/92 , no período de 27.04.92 a 31.12.92, somente para os produtos resultantes da industrialização de 2.000 toneladas de fumo de galpão importado sob o regime de "drawback".

    O Conv. ICMS 21/92 foi prorrogado até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 152/92 , que também alterou, com efeitos a partir de 05.01.93, a quantidade para 4.000 toneladas.

    3) Os Estados de AL, BA e SE foram autorizados a alterar para 53,83% o percentual de redução da base de cálculo de fumo em folha e seus derivados, classificados nas posições 2401 e 2403, pelo Conv. ICMS 08/93 , efeitos de 25.05.93 a 31.12.93.

    O Conv. ICMS 08/93 foi prorrogado até;

    - 30.04.96, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    4) O Estado do RS foi autorizado a alterar para 84,61% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 2401, pelo Conv. ICMS 141/93 , no período de 04.01.94 a 31.12.94, somente para os produtos resultantes da industrialização de 3.000 toneladas de fumo de galpão importado sob o regime de "drawback".

    5) O Estado do RS foi autorizado a alterar para 50,39% o percentual de redução da base de cálculo de 100.000 toneladas de fumo classificado na posição 2401, pelo Conv. ICMS 34/94 , no período de 23.04.94 a 30.09.94.

    O Conv. ICMS 34/94 foi prorrogado até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 123/94 .

    6) O Estado de SC foi autorizado a alterar para 50,39% o percentual de redução da base de cálculo de 30.000 toneladas de fumo classificado na posição 2401, pelo Conv. ICMS 70/94 , no período de 26.07.94 a 31.12.94.

    Pelo Conv. ICMS 83/95 o limite foi alterado para 40.000 toneladas, efeitos a partir de 20.11.95.

    O Conv. ICMS 70/94 foi prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS 151/94 .

    7) O Estado do RS foi autorizado a alterar para 50,39% o percentual de redução da base de cálculo de fumo classificado na posição 2401, pelo Conv. ICMS 07/95 , no período de 04.04.95 a 31.03.96.

    Adesão de SC pelo Conv. ICMS 119/95 , efeitos a partir de 02.01.96.

    O Conv. ICMS 07/95 foi prorrogado até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 119/95 .

    2501

    00

    0101 e 0199

    20

    O Estado do RN foi autorizado a alterar para 100% o percentual de redução da base de cálculo do sal marinho, classificado no código 2501.00.0101, pelo Conv. ICMS 36/96 , no período de 26.06.96 a 30.04.97.

    2501

    00

    02 a 04

    20

     

    2502 e 2503

       

    70

     

    2504

       

    45

     

    2505 e 2506

       

    70

     

    2507

       

    45

    O Estado do PA foi autorizado a alterar o percentual de redução da base de cálculo de forma que resulte em carga tributária equivalente a 2% para o caulim, classificado na subposição 2507.00, pelo Conv. ICMS 06/96 , no período de 16.04.96 a 30.04.97, somente para os contribuintes que comprovarem a desistência de qualquer ação, administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.

    2508

    10

     

    0

     

    2508

    20 a 70

     

    70

     

    2509 a 2514

       

    70

     

    2515 e 2516

       

    0

     

    2517 a 2522

       

    70

    Pelo Conv. ICMS 29/95 foi excluída a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100, efeitos a partir de 27.04.95.

    2524 a 2530

       

    70

     

    2601

       

    0

    Mantidas as normas dos Conv. ICMS 75/90 , 53/93 e 130/93 , o percentual de redução da base de cálculo do minério de ferro e pellets classificados na posição 2601 foi alterado para 53,84%, pelo Conv. ICMS 48/94 , efeitos a partir de 23.04.94.

    2602 a 2615

       

    45

    1) Os Estados do AC, AM, AP, MT, PA e RO foram autorizados a alterar para 60% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 2606, pelo Conv. ICMS 23/89 , efeitos a partir de 1°.03.89.

    2) O Estado do RN foi autorizado a alterar para 80% o percentual de redução base de cálculo do produto classificado no código 2611.00.0100, pelo Conv. ICMS 62/90 , no período de 1°.05.90 a 30.06.91.

    O Conv. ICMS 62/90 foi prorrogado até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 26/91 .

    3) O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na subposição 2609.00, pelo Conv. ICMS 66/90 , efeitos a partir de 31.12.90.

    2616

       

    70

     

    2617 a 2621

       

    45

    O Estado da BA foi autorizado a alterar para até 92,3% o percentual de redução da base de cálculo da lama anódica de cobre classificada no código 2620.90.9900 pelo Conv. ICMS 109/95 , no período de 02.01.96 a 30.04.97.

    2701 a 2709

       

    100

     

    2710

    00

    05

    100

     

    2712 a 2714

       

    100

     

    2801 a 2814

       

    100

    Alterado para 65,38% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000 pelo Conv. ICMS 12/92 , efeitos a partir de 27.04.92.

    2815

    1

     

    0

    1) O Estado de AL foi autorizado a alterar para 50% o percentual de redução da base de cálculo da soda cáustica classificada na subposição 2815.1, pelo Conv. ICMS 81/91 , no período de 1°.01.92 a 31.12.92.

    Pelo Conv. ICMS 156/92 , o percentual foi alterado para até 75%, efeitos a partir de 05.01.93.

    O Conv. ICMS 81/91 foi prorrogado até:

    - 31.12.93, pelo Conv. ICMS 156/92 .

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    2) O Estado de AL foi autorizado a alterar para 75% o percentual de redução da base de cálculo da soda cáustica classificada na subposição 2815.1, pelo Conv. ICMS 101/94 , no período de 21.10.94 a 31.12.96.

    O Conv. ICMS 101/94 revogou os Conv. ICMS 81/91 e 156/92, efeitos a partir de 21.10.94.

    Adesão da BA pelo Conv. ICMS 141/94 , efeitos a partir de 02.01.95.

    2815

    20 e 30

     

    100

     

    2816 e 2817

       

    100

     

    Alterado o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 2818 pelo Conv. ICMS 85/90, efeitos a partir de 1°.04.91:

    2818

       

    60

    1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 75% o percentual de redução da base de cálculo do óxido de alumínio classificado no código 2818.20.0000, pelo Conv. ICMS 40/93 , no período de 25.05.93 a 31.12.93.

    O Conv. ICMS 40/93 foi prorrogado até:

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 100% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, pelo Conv. ICMS 41/93 :

    - corindon artificial branco (óxido de alumínio branco), classificado no código 2818.10.0100, efeitos a partir de 25.05.93;

    - corindon artificial marron (óxido de alumínio marron), classificado no código 2818.10.9900, efeitos no período de 25.05.93 a 03.01.94;

    - outros corindons artificiais, classificados no código 2818.10.9900, efeitos a partir de 04.01.94.

    Redação anterior dos produtos classificados na posição 2818, dada pelo próprio Conv. ICMS 85/90, efeitos de 1°.01.91 a 31.03.91:

    2818

       

    67,5

     

    Redação original dos produtos classificados na posição 2818, efeitos de 1°.03.89 a 31.12.90:

    2818

       

    75

     

    2819

       

    100

     

    2820

       

    60

     

    2821 a 2851

       

    100

     

    2901 e 2902

       

    100

     

    2903

    11 a 14

     

    100

     

    2903

    15

     

    0

    1) Alterado para 30% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na subposição 2903.15 pelo Conv. ICMS 21/90 , no período de 1°.01.90 a 31.12.90.

    O Conv. ICMS 21/90 foi prorrogado até:

    - 30.06.91, pelo Conv. ICMS 73/90 .

    - 31.12.91, pelo Conv. ICMS 27/91 .

    2) O Estado de AL foi autorizado a alterar para 50% o percentual de redução da base de cálculo do dicloretano classificado na subposição 2903.15, pelo Conv. ICMS 82/91 , no período de 1°.01.92 a 31.12.92.

    Pelo Conv. ICMS 157/92 , o percentual foi alterado para até 75%, efeitos a partir de 05.01.93.

    O Conv. ICMS 82/91 foi prorrogado até:

    - 31.12.93, pelo Conv. ICMS 157/92 .

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    3) O Estado de AL foi autorizado a alterar para 75% o percentual de redução da base de cálculo do dicloretano classificado na subposição 2903.15, pelo Conv. ICMS 101/94 , no período de 21.10.94 a 31.12.96.

    O Conv. ICMS 101/94 revogou os Conv. ICMS 82/91 e 157/92, efeitos a partir de 21.10.94.

    Adesão da BA pelo Conv. ICMS 141/94 , efeitos a partir de 02.01.95.

    2903

    16 a 69

     

    100

     

    2904 e 2905

       

    100

     

    2906

    11

    0000

    38,46

     

    2906

    12 a 29

     

    100

     

    2907 a 2937

       

    100

     

    2938

    10

     

    60

    1) Pelo Conv. ICMS 90/94 foi excluída a rutina classificada no código 2938.10.0100, efeitos a partir de 21.10.94.

    2) Pelo Conv. ICMS 91/94 foi excluída a rutina classificada no código 2938.10.9900, efeitos a partir de 21.10.94.

    3) Pelo Conv. ICMS 93/94 foi excluída a rhamnose classificada no código 2938.10.9900, efeitos a partir de 21.10.94.

    2938

    90

     

    100

     

    2939

    10 a 70

     

    100

     

    2939

    90

    0100 e 0200

    100

     

    Excluída a pilocarpina classificada no código 2939.90.0300 pelo Conv. ICMS 113/92, efeitos a partir de 16.10.92. Redação vigente até 15.10.91:

    2939

    90

    0300

    60

     

    2939

    90

    0400 a 9900

    100

     

    2940 a 2942

       

    100

     

    3201

    10 a 30

     

    100

     

    3201

    90

     

    70

     

    3202 a 3207

       

    100

     

    3301

    11 a 26

     

    35

     

    3301

    29

    0100 a 1000

    35

    1) Alterado para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo do produto classificado no código 3301.29.0900, pelo Conv. ICMS 86/90 , efeitos a partir de 1°.01.91.

    2) Alterado para 100% o percentual de redução da base de cálculo do produto classificado no código 3301.29.0700, pelo Conv. ICMS 63/91 , efeitos a partir de 17.10.91.

    3301

    29

    1100

    0

    1) Os Estados do PR e SC foram autorizados a alterar para 80% o percentual de redução da base de cálculo para o óleo de sassafrás classificado no código 3301.29.1100, pelo Conv. ICMS 82/90 , no período de 1°.01.91 a 30.04.91.

    2) Os Estados do PR e SC foram autorizados a alterar para 80% o percentual de redução da base de cálculo do óleo de sassafrás classificado no código 3301.29.1100, pelo Conv. ICMS 51/91 , no período de 1°.10.91 a 31.12.91.

    3301

    29

    9900

    35

     

    3301

    30 e 90

     

    35

     

    3302

       

    35

     

    3501 a 3503

       

    100

     

    3504

       

    70

    Alterado para 92% o percentual de redução da base de cálculo do produto classificado no código 3504.00.99, pelo Conv. ICMS 83/89 , efeitos a partir de 12.09.89.

    3505 e 3507

       

    100

     

    3805

    10

     

    35

    1) Os Estados do RS e SC foram autorizados a alterar para 76,92% o percentual de redução da base de cálculo da essência de terebentina classificada no código 3805.10.0100, pelo Conv. ICMS 24/92 , no período de 1°.04.92 a 31.12.92.

    Adesão de SP pelo Conv. ICMS 81/92 .

    2) Os Estados do PR, SC e SP foram autorizados a alterar para 84,61% o percentual de redução da base de cálculo da essência de terebentina classificada no código 3805.10.0100, pelo Conv. ICMS 146/92 , no período de 1°.01.93 a 31.12.93.

    O Conv. ICMS 146/92 foi prorrogado até:

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    3806 e 3807

       

    35

    1) Os Estados do RS e SC foram autorizados a alterar para 76,92% o percentual de redução da base de cálculo das colofonias classificadas no código 3806.10.0000, pelo Conv. ICMS 24/92 , no período de 1°.04.92 a 31.12.92.

    Adesão de SP pelo Conv. ICMS 81/92 .

    2) Os Estados do PR, SC e SP foram autorizados a alterar para 84,61% o percentual de redução da base de cálculo das colofonias classificadas no código 3806.10.0000, pelo Conv. ICMS 146/92 , no período de 1°.01.93 a 31.12.93.

    O Conv. ICMS 146/92 foi prorrogado até:

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    3) O Estado do RS foi incluído no Conv. ICMS 146/92 , bem como, incluídas as gomas ésteres, classificadas no código 3806.30.0000, pelo Conv. ICMS 71/93 , efeitos a partir de 04.10.93.

    4) Pelo Conv. ICMS 77/94 foram excluídas as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofonia, todos comercializados com o nome de Eucadhere, classificados no código 3806.90.0299, efeitos a partir 26.07.94.

    3901 a 3915

       

    100

    Pelo Conv. ICMS 84/93 foi excluído o látex 204B, classificado no código 3903.19.0000, efeitos a partir de 04.10.93.

    4001

       

    0

     

    4002

       

    70

    1) Pelo Conv. ICMS 84/93 foi excluído o látex 120B, classificado no código 4002.11.0100, efeitos a partir de 04.10.93.

    2) Pelo Conv. ICMS 80/94 foi excluída a borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5, efeitos a partir de 26.07.94.

    3) Pelo Conv. ICMS 129/95 foi excluída a borracha sintética (copoli-butadieno-estireno) SBR, classificada no código 4002.11.0100, efeitos a partir de 02.01.96.

    4) Pelo Conv. ICMS 52/96 foi excluída a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900, efeitos a partir de 26.06.96.

    4003

       

    0

     

    4004 a 4006

       

    70

    Pelo Conv. ICMS 84/93 foi excluído o látex 685B, classificado no código 4005.20.9900, efeitos a partir de 04.10.93.

    4017

       

    100

     

    4101 a 4103

       

    0

     

    4104

    10

    0100, 02

    69,23

     

    4104

    10

    0301

    84,61

     

    4104

    10

    0302

    69,23

     

    4104

    10

    0303

    76,92

     

    4104

    10

    0304, 0305

    84,61

     

    4104

    10

    0399, 9900

    69,23

     

    4104

    2

     

    69,23

     

    4104

    31

    0100 e 0201

    69,23

     

    4104

    31

    0202

    76,92

     

    4104

    31

    0203

    84,61

     

    4104

    31

    0299, 9900

    69,23

     

    4104

    39

    0100

    69,23

     

    4104

    39

    0201

    84,61

     

    4104

    39

    0299, 9900

    69,23

     

    4105

    1

     

    69,23

     

    4105

    20

    0100

    84,61

     

    4105

    20

    9900

    69,23

     

    4106

    1

     

    69,23

     

    4106

    20

    0100

    84,61

     

    4106

    20

    9900

    69,23

     

    4107

       

    69,23

     

    4108 a 4111

       

    84,61

     

    4301

       

    0

     

    4302

       

    69,23

     

    4401 a 4409

       

    0

    1) Os Estados do AC, AM, AP, MT, PA e RO foram autorizados a alterar para 20% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 4407 a 4409, pelo Conv. ICMS 23/89 , efeitos a partir de 1°.03.89.

    2) Os Estados da BA, MA, MG, PR, RS e SC, foram autorizados a alterar para até 69,2% o percentual da redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 4403 e 4407, desde que provenientes de essências florestais cultivadas, pelo Conv. ICMS 114/92 , no período de 16.10.92 a 31.12.93. Esta redação produziu efeitos de 16.10.92 a 03.10.93.

    O Conv. ICMS 114/92 foi prorrogado até:

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    - 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96 .

    3) Pelo Conv. ICMS 66/93 , foram incluídos no Conv. ICMS 114/92 , os Estados do PA, RR e SP, que também alterou o benefício para os produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000, desde que provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos. Esta redação produziu efeitos a partir de 04.10.93.

    4) Adesão de MT pelo Conv. ICMS 82/94 , com efeitos a partir de 1°.07.94.

    5) Pelo Conv. ICMS 108/94 , foram incluídas no Conv. ICMS 114/92 , as tecas (tectona grandis) entre as essências florestais cultivadas alcançadas pelo benefício. Esta redação produziu efeitos a partir de 21.10.94.

    6) Pelo Conv. ICMS 108/94 , o Estado de MT foi autorizado a dispensar o pagamento do ICMS relativo às operações de que trata o Conv. ICMS 114/92 , realizadas no período de 01.07.94 a 21.10.94.

    7) Pelo Conv. ICMS 01/95 , foram incluídos no Conv. ICMS 114/92 , os cavacos de pinus de madeiras coníferas classificadas no código 4404.10.9900 dentre as essências florestais cultivadas alcançadas pelo benefício. Esta redação produziu efeitos a partir de 27.04.95.

    8) O Estado de MG foi autorizado a alterar para 40% o percentual de redução da base de cálculo do carvão vegetal, classificado no código 4402.00.0000, desde que oriundo de reflorestamento de eucalipto e acondicionado em embalagem de, no máximo, 20 Kg, pelo Conv. ICMS 83/93 , efeitos de 04.10.93 a 31.12.94.

    O Conv. ICMS 83/93 for prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94 .

    9) Os Estados do PA e RR foram autorizados a alterar para 69,2% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 4406 a 4409, pelo Conv. ICMS 109/93 , efeitos a partir de 04.10.93.

    10) Mantidas as normas dos Conv. ICMS 114/92 e 109/93 , foi alterado para 53,84% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409, pelo Conv. ICMS 34/95 , efeitos a partir de 19.07.95.

    Acrescidos os produtos classificados nas posições 4410 a 4413 pelo Conv. ICMS 15/91, efeitos a partir de 29.04.91:

    4410 a 4413

       

    20

    1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 100% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, pelo Conv. ICMS 116/92 , efeitos a partir de 16.10.92:

    - painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeiras ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, classificados na posição 4410;

    - painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, classificados na posição 4411;

    - madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes, classificada na posição 4412,

    - madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis, classificada na subposição 4413.00.

    2) 10) Mantidas as normas do Conv. ICMS 116/92 , foi alterado para 69,2% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 4410 a 4413, pelo Conv. ICMS 35/95 , efeitos a partir de 19.07.95.

    4501 e 4502

       

    100

     

    4701

       

    100

     

    4702 a 4706

       

    30

    1) Os Estados e o DF foram autorizados a isentar os produtos classificados nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000, pelo Conv. ICMS 106/92 , no período de 16.12.92 a 31.12.94.

    O Conv. ICMS 106/92 foi prorrogado até:

    - 31.12.95, pelo Conv. ICMS 116/94 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 121/95 .

    2) Pelo Conv. ICMS 14/93 , foram incluídos nas disposições do Conv. ICMS 106/92 , os produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000, com efeitos a partir de 25.05.93.

    3) Mantidas as normas do Conv. 106/92 , fica alterado para 65,38% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000, pelo Conv. ICMS 07/94 , efeitos a partir de 23.04.94.

    4707

       

    100

     

    5001 a 5003

       

    0

    1) Alterado para 50% o percentual de redução da base de cálculo da seda cardada e penteada classificada no código 5003.90.0000, pelo Conv. ICMS 46/92 , efeitos a partir de 16.07.92.

    2) Os Estados do ES, PR, RJ, RN E SP foram autorizados a alterar para até 50% o percentual de redução da base de cálculo de casulos de bicho-da-seda, classificados nos códigos 5001.00.0000 e 5003.90.0000, pelo Conv. ICMS 20/93 , efeitos de 25.05.93 a 31.12.94.

    O Conv. ICMS 20/93 foi prorrogado até:

    - 31.12.95, pelo Conv. ICMS 151/94 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 121/95 .

    3) Os Estados de GO, PB, PR e SP foram autorizados a alterar para 100% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, pelo Conv. ICMS 90/95 , no período de 21.11.95 a 31.12.96:

    - casulos de bicho-da-seda próprios para dobar, classificados na subposição 5001.00;

    - desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar os desperdícios de fios e os fiapos), classificados na posição 5003;

    -não cardados nem penteados, classificados no código 5003.10.0000;

    - outros, classificados no código 5003.90.0000.

    O Conv. ICMS 90/95 também excluiu o Estado de SP das disposições do Conv. 20/93 , efeitos a partir de 21.11.95.

    5004 e 5005

       

    61,54

    Os Estados de GO, PB, PR e SP foram autorizados a alterar para 100% o percentual de redução da base de cálculo dos fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho, classificados na subposição 5004.00, pelo Conv. ICMS 90/95 , no período de 21.11.95 a 31.12.96.

    5101 a 5104

       

    0

    O Estado do RS foi autorizado a alterar para até 100% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, pelo Conv. ICMS 101/92 , no período de 16.10.92 a 28.02.93:

    - lã não cardada nem penteada classificada na posição 5101;

    - lã cardada, classificada na subposição 5105.10;

    - lã penteada, classificada na subposição 5105.2;

    - fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho, classificada na posição 5106;

    - fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho, classificada na posição 5107.

    Adesão de SP pelo Conv. ICMS 99/93 .

    O Conv. ICMS 101/92 foi prorrogado até:

    - 30.06.93, pelo Conv. ICMS 148/92 .

    - 31.12.93, pelo Conv. ICMS 43/93 .

    - 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96 .

    5105 a 5108

       

    80

     

    5110

       

    80

     

    5201 a 5203

       

    0

     

    5205 a 5206

       

    100

     

    5301

       

    0

     

    Acrescidos os produtos classificados nos códigos 5304.10.0101, 5304.10.0103 e 5304.90.0101 (fibras de sisal) pelo Conv. ICMS 159/92, efeitos a partir de 05.01.93:

    5304

    10

    0101

    50

    1) Os Estados da BA e PB foram autorizados a isentar os produtos classificados nos códigos 5304.10.0101, 5304.10.0103 e 5304.90.0101 (fibras de sisal), pelo Conv. ICMS 164/92 , efeitos de 05.01.93 a 31.12.93.

    O Conv. ICMS 164/92 foi prorrogado até 30.06.94, pelo Conv. ICMS 124/94 .

    2) Revogado o Conv. ICMS 164/92 , ficam isentas as estopas de fibras de sisal classificadas nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103, 5304.90.0101 e 5304.90.0102, pelo Conv. ICMS 32/94 , efeitos a partir de 23.03.94.

    5304

    10

    0103

    50

     

    5304

    90

    0101

    50

     

    Acrescida estopa (bucha) de sisal, classificada no código 5304.90.0102, pelo Conv. ICMS 31/94, efeitos a partir de 23.04.94:

    5304

    90

    0102

    50

     

    5305

    1 a 91

     

    0

     

    5305

    99

    0101

    100

     

    5306 a 5308

       

    80

     

    5402 a 5405

       

    80

    1) Pelo Conv. ICMS 88/95 foram excluídos os seguinte produtos, efeitos a partir de 21.11.95:

    - fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900;

    - fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100;

    - fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000.

    2) Pelo Conv. ICMS 89/95 , foi excluído o fio de poliamida têxtil classificado no código 5402.41.9901, efeitos a partir de 21.11.95.

    5503 a 5507

       

    80

    Pelo Conv. ICMS 89/95 , foi excluída a fibra de poliamida classificada no código 5503.10.0000, efeitos a partir de 21.11.95.

    5509 a 5510

       

    80

     

    Acrescidos os produtos classificados na subposição 6802.2 pelo Conv. ICMS 98/92, efeitos a partir de 16.10.92:

    6802

    2

     

    70

     

    Acrescidos os produtos classificados na subposição 6802.9 pelo Conv. ICMS 98/92, efeitos a partir de 16.10.92:

    6802

    9

     

    70

     

    7101 a 7107

       

    80

    Alterado para 92,30% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7101 a 7107, pelo Conv. ICMS 04/94 , efeitos de 1°.05.94 a 30.04.95.

    O Conv. ICMS 04/94 foi prorrogado até:

    - 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96 .

    7108

    1

     

    80

    Alterado para 92,30% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posições 7108, pelo Conv. ICMS 04/94 , efeitos de 1°.05.94 a 30.04.95.

    O Conv. ICMS 04/94 foi prorrogado até:

    - 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96 .

    7109 a 7112

       

    80

    Alterado para 92,30% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7109 a 7112, pelo Conv. ICMS 04/94 , efeitos de 1°.05.94 a 30.04.95.

    O Conv. ICMS 04/94 foi prorrogado até:

    - 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96 .

    Alterado o percentual de redução da base de cálculo do produto classificado na posição 7201 pelo Conv. ICMS 79/90, efeitos a partir de 1°.01.89:

    7201

       

    40

    O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 80,76% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados na posição 7201, pelo Conv. ICMS 103/94 , no período de 21.10.94 a 31.12.96.

    Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

    Redação original do produto classificado na posição 7201, efeitos de 1°.03.89 a 31.12.91:

    7201

       

    60

     

    7202

       

    0

    1) Alterado para 65,38% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas subposições 7202.01 a 7202.92 e 7202.99, pelo Conv. ICMS 71/91 , efeitos a partir de 27.12.91.

    2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para 65,38% o percentual de redução da base de cálculo do ferro nióbio classificado no código 7202.93.0000, pelo Conv. ICMS 38/92 , efeitos a partir de 16.07.92.

    3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 73,07% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas subposições 7202.1 a 7202.92 e 7202.99 pelo Conv. ICMS 103/94 , no período de 21.10.94 a 31.12.96.

    Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

    4) O Estado da BA foi autorizado a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, pelo Conv. ICMS 93/95 , no período de 21.11.95 a 31.12.96:

    - ferro-manganês (contendo, em peso, mais de 2% de carbono), classificado no código 7202.11.0000;

    - ferro-manganês (outras), classificado no código 7202.19.0000;

    - ferro-silício-manganês (contendo, simultâneamente, mais de 8% de silício e 15% ou mais de manganês), classificado no código 7202.30.0100.

    Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 20.12.95, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições do Conv. ICMS 15/91 .

    7203 a 7207

       

    40

    1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7203 a 7207, Conv. ICMS 22/90 , efeitos a partir de 1°.10.90.

    2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 100% o percentual de redução da base de cálculo da granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900, pelo Conv. ICMS 153/92 , efeitos a partir de 1°.01.93.

    O Conv. ICMS 153/92 foi revogado pelo Conv. ICMS 72/93 , efeitos a partir de 25.05.93.

    3) Os Estados e o DF foram autorizados, pelo Conv. ICMS 46/93 , efeitos de 25.05.93 a 31.12.94:

    3.1) a alterar para até 84,61% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7203 a 7206, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 – prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91 ;

    3.2) a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 7207, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91 ;

    3.3) em relação a granalha de aço e microgranalha de aço, classificadas no código 7205.10.9900, o percentual de redução da base de cálculo continua autorizada em até 100%;

    3.4) O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94 .

    4) Pelo Conv. ICMS 140/93 foram excluídas as fibras de aço classificados no código 7205.21.0000, efeitos a partir de 04.01.94.

    5) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 84,61% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7203 a 7206, e, para até 83% para os classificados na posição 7207, pelo Conv. ICMS 103/94 , no período de 21.10.94 a 31.12.96.

    Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

    Em relação a granalha de aço e microgranalha de aço, classificadas no código 7205.10.9900, o Conv. 103/94 mantém, para MG, o percentual de redução da base de cálculo autorizada em até 100%;

    6) Pelo Conv. ICMS 53/95 foram excluídos o Trifer DN 599 – placa e os pós de ferro, classificados, respectivamente, nas posições 7203 e 7205, efeitos a partir de 19.07.95.

    7208 a 7212

       

    50

    1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7208 a 7212, Conv. ICMS 22/90 , efeitos a partir de 1°.10.90.

    2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 84,61% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 7212, pelo Conv. ICMS 46/93 , efeitos de 25.05.93 a 31.12.94, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91 .

    O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94 .

    3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7208 a 7211, e, para até 84,61% para os classificados na posição 7212, pelo Conv. ICMS 103/94 , no período de 21.10.94 a 31.12.96.

    Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

    4) Pelo Conv. ICMS 67/95 , foi alterado para 100% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, efeitos a partir de 26.11.95:

    - tira de aço, laminada a quente, classificada no código 7211.29.9900;

    - tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000;

    - tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100;

    - tira de aço alto carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0200;

    - relaminados, classificados no código 7211.90.0200:

    - relaminados, classificados no código 7211.90.0300.

    5) Pelo Conv. ICMS 123/95 , foi alterado para 100% o percentual de redução da base de cálculo de tira de aço inoxidável, metalizada, classificada no código 7212.29.0000, efeitos a partir de 02.01.96 (O Conv. ICMS 123/95 acrescentou produtos ao Conv. ICMS 67/95 ).

    7213

       

    60

    1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 7213, Conv. ICMS 22/90 , efeitos a partir de 1°.10.90.

    2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 7213, pelo Conv. ICMS 46/93 , efeitos de 25.05.93 a 31.12.94, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91 .

    O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94 .

    3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7213, pelo Conv. ICMS 103/94 , no período de 21.10.94 a 31.12.96.

    Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

    7214 a 7216

       

    70

    1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7214 a 7216, Conv. ICMS 22/90 , efeitos a partir de 1°.10.90.

    2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7214 a 7216, pelo Conv. ICMS 46/93 , efeitos de 25.05.93 a 31.12.94, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91 .

    O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94 .

    3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7214 a 7216, pelo Conv. ICMS 103/94 , no período de 21.10.94 a 31.12.96.

    Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

    7218 a 7229

       

    50

    1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7218, Conv. ICMS 22/90 , efeitos a partir de 1°.10.90.

    2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7218, 7221 a 7224 e 7227 a 7229, pelo Conv. ICMS 46/93 , efeitos de 25.05.93 a 31.12.94, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 – prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91 .

    O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94 .

    3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7218 a 7224 e 7227 a 7229, e, para até 84,61% para os classificados na posição 7225 e 7226, pelo Conv. ICMS 103/94 , no período de 21.10.94 a 31.12.96.

    Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

    4) Pelo Conv. ICMS 123/95 , foi alterado para 100% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, efeitos a partir de 02.01.96 (O Conv. ICMS 123/95 acrescentou os produtos ao Conv. ICMS 67/95 ):

    - tira de aço-liga, laminada a rio, classificada no código 7226.92.0000;

    - tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000;

    - tira de aço alto carbono, laminada a frio, classificadas nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000;

    - tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000;

    - tira de níquel, laminado a frio, classificada no código 7226.92.0000.

    7401 a 7410

       

    100

     

    7501 a 7506

       

    100

     

    Alterado o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7601 a 7604 pelo Conv. ICMS 85/90, efeitos a partir de 01.04.91:

    7601 a 7604

       

    60

    Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 75% o percentual de redução da base de cálculo dos alumínios e seus derivados, classificados nas posições 7601 a 7604, pelo Conv. ICMS 06/93 , efeitos de 25.05.93 a 31.12.93.

    O Conv. ICMS 06/93 foi prorrogado até:

    - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 .

    - 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95 .

    O Conv. ICMS 06/93 foi revigorado para o período de 01.05.96 a 30.04.97, pelo Conv. ICMS 40/96 .

    Redação anterior dos produtos classificados nas posições 7601 a 7604, dada pelo Conv. ICMS 85/90, efeitos de 01.01.91 a 31.03.91:

    7601 a 7604

       

    67,5

     

    Redação original dos produtos classificados na posição 7601 a 7604, efeitos de 01.03.89 a 31.12.90:

    7601 a 7604

       

    75

     

    7606 e 7607

       

    100

     

    7801 a 7804

       

    100

     

    7901 a 7905

       

    100

     

    8001

       

    80

     

    8002 a 8005

       

    100

     

    8101 a 8110

       

    100

     

    8111

       

    60

     

    8112 e 8113

       

    100

     

    NOTAS:

    (01) Na posição 0303, excluam-se os peixes frescos;

    (02) Nas posições 0306 e 0307, excluam-se os crustáceos vivos e os frescos;

    (03) Na posição 0604, excluam-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação frescos;

    (04) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;

    (05) Nas posições 0801 e 0805, excluam-se os frescos;

    (06) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;

    (07) Na posição 2009, incluam-se tão somente os sucos concentrados;

    (08) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

    (09) No capítulo 81, excluam-se as obras;

    (10) Na posição 5308, exclua-se a subposição 53089002 (fios de sisal).