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CONVÊNIO ICM 53/89

CONVÊNIO ICM 53/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

    Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A eficácia do Convênio ICM 15/88 , de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 1º de julho de 1989.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.