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CONVÊNIO ICMS 75/89

CONVÊNIO ICMS 75/89

·    Publicação DOU de 24.08.89.

·    Retificação DOU de 30.08.89

·    Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 10/89 .

Introduz alteração no Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/8 8 , de 12 de julho de 1988, passa a se constituir no § 1º, ficando acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:

"Cláusula primeira ....................................

§ 1º ...........................................................

§ 2º Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco estadual de origem, substitua a Guia exigida nesta Cláusula."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.