CONVÊNIO ICM 16/89
CONVÊNIO ICM 16/89
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas contra febre aftosa.Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Cláusula segunda
As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.