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CONVÊNIO ICMS 74/89

CONVÊNIO ICMS 74/89

  • Publicação DOU de 24.08.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 10/89 .

    Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão a conceder redução de base de cálculo do ICMS às saídas internas e interestaduais de sal marinho, quando promovidas por estabelecimentos extratores desse produto.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão autorizados a conceder aos estabelecimentos extratores de sal marinho, até 31.12.89, redução de base de cálculo do ICMS de até quinze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais.

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.