CONVÊNIO ICM 3/89
CONVÊNIO ICM 03/89
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de veículos automotores.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do imposto nas saídas internas de veículos automotores de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação da alíquota de 17%.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.