Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1989 > CONVÊNIO ICM 3/89

CONVÊNIO ICM 3/89

CONVÊNIO ICM 03/89

  • Publicação DOU de 23.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 02/89 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de veículos automotores.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do imposto nas saídas internas de veículos automotores de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação da alíquota de 17%.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.