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CONVÊNIO ICMS 3/89

CONVÊNIO ICMS 03/89

  • Publicação DOU de 30.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 05/89 .

    Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto de Importação amparados por programa BEFIEX com guia de importação emitida pela CACEX até 28.02.89.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadorias com importação isenta do imposto de competência da União, amparada por Programa BEFIEX, com guia de importação emitida pela CACEX até 28.02.89.

    Cláusula segunda

    As disposições deste Convênio aplicam-se também aos Estados que não implementaram o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre os dias 1º de março e 30 de abril de 1989.

    Brasília, DF, 28 de março de 1989.