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CONVÊNIO ICMS 59/89

CONVÊNIO ICMS 59/89

  • Publicação DOU de 31.05.89.
  • Ratificação Nacional DOU 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 07/89 .

    Dispõe sobre tratamento fiscal para as microempresas.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar tratamento fiscal simplificado às microempresas, como tais definidas em suas legislações.

    Cláusula segunda

    O tratamento fiscal de que trata a cláusula anterior poderá consistir em:

    I - regime de pagamento do ICMS mediante:

    a) recolhimento de valor mensal estimado; ou

    b) estimativa do valor do débito do imposto, compensável com crédito relativo às operações de entrada;

    II - dispensa ou simplificação das obrigações acessórias;

    III - retenção, pelo fornecedor, do ICMS relativo às saídas promovidas pela microempresa.

    Parágrafo único. O recolhimento de valor mensal estimado, nos termos da alínea "a", do inciso I, será feito opcionalmente ao sistema normal de tributação.

    Cláusula terceira

    Poderá ser considerado microempresa o contribuinte que, por ocasião de sua inscrição, atendidas as demais condições, declarar previsão de saídas tributáveis até o limite fixado na legislação estadual.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.

    Brasília, DF, 29 de maio de 1989.