CONVÊNIO ICMS 94/89
CONVÊNIO ICMS 94/89
Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:I - de óleo diesel .......................................... 12%;
II - de gasolina e querosene de aviação ...... 10%;
III - de gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta .................................................................................. 6%.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de outubro de 1989.Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.