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CONVÊNIO ICMS 94/89

CONVÊNIO ICMS 94/89

  • Publicação DOU de 24.08.89.
  • Retificação DOU de 30.08.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 10/89 .

    Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:

    I - de óleo diesel .......................................... 12%;

    II - de gasolina e querosene de aviação ...... 10%;

    III - de gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta .................................................................................. 6%.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de outubro de 1989.

    Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.