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CONVÊNIO ICM 9/89

CONVÊNIO ICM 09/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Ver Convs. ICMS
  • 122/89 , 28/90 .

    Dispõe sobre a manutenção de créditos do ICMS nas exportações.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Para efeito do disposto no artigo 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, não se exigirá a anulação do crédito em relação à exportação dos produtos industrializados constantes da lista anexa.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

     

    LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 09/89

    POSIÇÃO

    SUBPOSIÇÃO

    ITEM / SUBITEM

    0401

       

    0402

    10

    0100

    0402

    21

    0101, 0102 e 0200

    0402

    29

    0101, 0102 e 0200

    0402

    9

     

    0403 a 0406

       

    O percentual referido abaixo foi alterado de 10% para 7% pelo Conv. ICMS 119/93, efeitos a partir de 01.0.1.94.

    Os produtos classificados no código 0901.21.0200 foram excluídos pelo Conv. ICMS 122/89, efeitos a partir de 01.01.90, permitida a adoção do percentual de 10% sobre o valor FOB da exportação, em substituição ao estorno integral dos créditos.

    Redação original do código excluído:

    0901

    21

    0200

    0902

    10

     

    0902

    30 e 40

     

    1508

    90

     

    1509

    90

     

    1510

    00

    9900

    1512

    19

     

    1512

    29

     

    1513

    19

     

    1514

    90

     

    1515

    19, 29

     

    1515

    30

    9900

    1515

    40

    9900

    1515

    50

    9900

    1515

    60

    9900

    1515

    90

    99

    1701

    91

     

    1704

       

    1806

    10

     

    1806

    20

    0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900

    1806

    3

     

    1806

    90

     

    1901 a 1905

       

    2001 a 2007

       

    2008

    1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99

     

    2101

    20

    0101, 0201

    2101

    30

     

    2103 a 2106

       

    2201 a 2206

       

    2208 e 2209

       

    2309

    10

     

    2309

    90

    0100, 0200, 03, 05, 06

    2402

       

    2501

    00

    0102

    2523

       

    2710

    00

    02, 06, 99

         
         

    2715 e 2716

       

    3001 a 3006

       

    3101 a 3105

       

    3208 a 3215

       

    3303 a 3307

       

    3401 a 3407

       

    3506

       

    3601 a 3606

       

    3701 a 3707

       

    3801 a 3804

       

    3805

    20, 90

     

    3808 a 3823

       

    3916 a 3926

       

    4007 a 4016

       

    4201 a 4206

       

    4303 e 4304

       

    Pelo Conv. ICMS 28/90 os Estados e o DF foram autorizados a incluir os produtos classificados nas posições 4410, 4411 e 4412, efeitos a partir de 04.10.90:

    4410 a 4412

       

    4414 a 4421

       

    4503 e 4504

       

    4601 e 4602

       

    4801 a 4823

       

    4901 a 4911

       

    5006 e 5007

       

    5109

       

    5111 a 5113

       

    5204

       

    5207 a 5212

       

    5309 a 5311

       

    5401

       

    5406 a 5408

       

    5501 e 5502

       

    5508

       

    5511 a 5516

       

    5601 a 5609

       

    5701 a 5705

       

    5801 a 5811

       

    5901 a 5911

       

    6001 e 6002

       

    6101 a 6117

       

    6201 a 6217

       

    6301 a 6310

       

    6401 a 6406

       

    6501 a 6507

       

    6601 a 6603

       

    6701 a 6704

       

    6801 a 6815

       

    6901 a 6914

       

    7001 a 7020

       

    7113 a 7118

       

    7217

       

    7301 a 7326

       

    7411 a 7419

     

    7507 e 7508

       

    7605

       

    7608 a 7616

       

    7805 e 7806

       

    7906 e 7907

       

    8006 e 8007

       

    8201 a 8215

       

    8301 a 8311

       

    8401 a 8485

       

    8501 a 8548

       

    8601 a 8609

       

    8701 a 8716

       

    8801 a 8805

       

    8901 a 8908

       

    9001 a 9033

       

    9101 a 9114

       

    9201 a 9209

       

    9301 a 9307

       

    9401 a 9406

       

    9501 a 9508

       

    9601 a 9618

       

    9701 a 9706