CONVÊNIO ICMS 49/89
CONVÊNIO ICMS 49/89
Concede redução de base de cálculo nas saídas internas de petróleo e derivados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:I - de óleo diesel ................................................ 12%;
II - de gasolina e querosene de aviação ........... 10%;
III - de gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta ....................................................................................... 6%.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de junho a 31 de agosto de 1989.Brasília, DF, 29 de maio de 1989.