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CONVÊNIO ICM 8/89

CONVÊNIO ICM 08/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Retificação DOU de 08.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Alterada para 30.09.89 a data da cláusula terceira pelo Conv. ICMS
  • 56/89 .

  • Alterada a data das cláusulas terceira e quinta para 31.12.89 e 01.01.90, respectivamente pelo Conv. ICMS
  • 80/89 .

  • Alterada a data das cláusulas terceira e quinta para 31.12.90 e 01.01.91, respectivamente, pelo Conv. ICMS
  • 113/89 .

  • Alterada a data das cláusulas terceira e quinta para 31.12.91 e 01.01.92, respectivamente, pelo Conv. ICMS
  • 03/91 .

  • Autorizado pelo Conv. ICMS
  • 85/89 o PR a não aplicar o disposto na cláusula quarta em relação a exportação de farelo de soja.

  • Ver Conv. ICMS
  • 91/89 , que estende o tratamento aos produtos semi-elaborados.

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manter o atual tratamento tributário nas exportações de mercadorias para o exterior.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o tratamento tributário dispensado pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias - ICM, exceto no tocante à manutenção e ao estorno dos créditos, em relação às operações que destinem mercadorias ao exterior.

    Cláusula segunda

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir, na exportação de substância mineral, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma a que, no mínimo, seja mantida a mesma carga tributária do Imposto Único sobre Minerais - IUM, vigente nesta data.

    Cláusula terceira

    Em relação aos produtos não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos nas operações de exportação para o exterior, os Estados poderão exigir, até 30 de junho de 1989 a anulação integral ou parcial dos créditos relativos aos insumos referidos no art. 34 do Anexo Único do Convênio ICM n° 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, utilizados na fabricação e embalagem dos produtos exportados, segundo critérios fixados nas respectivas legislações estaduais.

    Cláusula quarta

    Nas exportações de produtos em relação aos quais haja percentual de estorno fixado em Convênio a autorização prevista na Cláusula anterior não poderá resultar em exigência menor do que a fixada nos respectivos Convênios.

    Cláusula quinta

    A partir de 1º de julho de 1989 a manutenção total ou parcial de créditos far-se-á, exclusivamente, mediante autorização em Convênio.

    Cláusula sexta

    As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula sétima

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.