CONVÊNIO ICMS 1/89
CONVÊNIO ICMS 01/89
Altera o Convênio ICM 38/89, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal ao álcool carburante.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A alínea "c", do inciso II, da Cláusula primeira , do Convênio ICM 38/89 , de 27 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:"II -
a)
b)
c) procedentes dos demais Estados:
- quando aplicável a alíquota de 12% ......................................... 21%
- quando aplicável a alíquota de 9% .......................................... zero"
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de março a 30 de abril de 1989.Brasília, DF, 28 de março de 1989.