CONVÊNIO ICM 5/89
CONVÊNIO ICM 05/89
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder crédito presumido nas operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder crédito presumido do ICM nas operações realizadas com produtos industrializados destinados à comercialização e industrialização na Zona Franca de Manaus, no período de 29 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.