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CONVÊNIO ICM 18/89

CONVÊNIO ICM 18/89

  • Publicado DOU de 28.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS
  • 25/89 .

  • O Conv. ICMS
  • 48/89 concede redução de 60% na base de cálculo, até 31.05.89.

  • Ver Conv. ICMS
  • 60/89 .

    Dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas saídas de ração para animais, concentrados e suplementos.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de março de 1989, às saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:

    I - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

    II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

    III - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.

    § 1º Para efeito de aplicação do benefício previsto nesta Cláusula, entende-se por:

    1. RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

    2. CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

    3. SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

    § 2º O benefício previsto nesta Cláusula não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

    Cláusula segunda

    As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.