CONVÊNIO ICM 24/89
CONVÊNIO ICM 24/89, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Publicação DOU de 28.02.89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89 .
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89 .
Ver Conv. ICMS 37/89 .
Prorrogado até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 (em processo de sistematização)
Autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS incidente sobre os serviços de transporte intermunicipal de passageiros com características urbanas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas prestações dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislação estadual.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.