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CONVÊNIO ICMS 15/89

CONVÊNIO ICMS 15/89

·        Publicação DOU de 30.03.89.

·        Ratificação Nacional no DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89 .

·        Vide Convs. ICMS 41/89 , 45/89 e 100/89 .

·        Vide o Conv. ICMS 82/10 , que autoriza SP a aplicar as disposições deste Convênio no período compreendido entre 01.05.89 e 16.11.99.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitirem às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, deduzir do ICMS devido, os valores dos direitos autorais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o DF autorizados a permitir que as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som deduzam, do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º a 30 de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.