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CONVÊNIO ICMS 22/89

CONVÊNIO ICMS 22/89

  • Publicação DOU de 30.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 05/89 .

  • Prorrogado até 31.07.89 pelo Conv. ICMS
  • 35/89 .

  • Prorrogado de 28.12.89 a 31.12.90 pelo Conv. ICMS
  • 113/89 .

  • Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS
  • 93/90 .

    Autoriza os Estados e o DF a permitir a adoção de critério alternativo para o estorno do crédito da matéria-prima utilizada na obtenção do café solúvel exportado.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o DF autorizados a permitir que, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, o estorno dos créditos nas exportações de café solúvel, em substituição ao percentual de 9% sobre o valor de registro da exportação, corresponda ao valor integral do ICM ou do ICMS que incidiu na aquisição da matéria-prima utilizada na obtenção do produto exportado.

    Parágrafo único. Para adoção da faculdade prevista nesta cláusula adotar-se-á como base o valor das últimas entradas das quantidades do café necessário a obtenção dos produtos exportados.

    Cláusula segunda

    Acordam os signatários em estabelecer para as exportações de extrato de café o mesmo tratamento previsto para as exportações de café solúvel.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 28 de março de 1989.