CONVÊNIO ICM 45/89
CONVÊNIO ICM 45/89
Estende as regras e benefícios do Convênio ICM 65/88 aos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em estender, até 31 de março de 1989, as regras e benefícios fiscais estabelecidos pelo Convênio ICM 65/88 aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental.Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às operações com produtos industrializados que tenha similares produzidos nos referidos Estados e que serão arrolados em protocolos complementares a este Convênio.
Cláusula segunda
As operações de saídas efetuadas entre os Estados nominados na cláusula anterior serão normalmente tributadas.Cláusula terceira
Compete aos Estados nominados na Cláusula anterior exercer, em conjunto ou não com outro Estado, o controle das entradas dos produtos industrializados beneficiados por este Convênio em seus territórios.Parágrafo único. Ficam os Estados remetentes autorizados a manter nos territórios dos destinatários, e com apoio destes, funcionários ou repartições fiscais, para exercer esse controle.
Cláusula quarta
Revogada.Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 80/89, efeitos a partir de 01.09.89:
Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula quinta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.