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CONVÊNIO ICM 52/89

CONVÊNIO ICM 52/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Ver Conv. ICMS 36/89.
  • Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no caso que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de maio de 1989, relativamente ao ICMS, isenção nas entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback".

    Cláusula segunda

    As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.