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CONVÊNIO ICM 17/89

CONVÊNIO ICM 17/89

  • Publicado DOU de 28.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 07/89 .

  • Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS
  • 25/89 .

  • O Conv. ICMS 48/89 concede redução de 60% na base de cálculo, até 31.05.89 para os produtos constantes da cláusula primeira e de seu § 1º.
  • Revogado o § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS
  • 48/89 , efeitos a partir de 01.05.89.

  • Ver Conv. ICMS
  • 60/89 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar, até 31 de março de 1989, relativamente ao ICMS:

    I - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:

    Nova redação dada a alínea "a" pelo Conv. ICMS 07/89 , efeitos de 01 03 a 30.04.89:

    a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal;"

    Redação original, efeitos até 28.02.89:

    a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes;

    b) estabelecimento produtor agrícola;

    c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

    d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.

    II - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes.

    § 1º A isenção prevista no inciso I se estende:

    1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

    às saídas a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

    § 2º Revogado.

    Revogado pelo Conv. ICMS 48/89, efeitos a partir de 01.05.89.

    § 2º Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.

    Cláusula segunda

    As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.