CONVÊNIO ICMS 113/89
CONVÊNIO ICMS 113/89
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:I - Convênio ICM 15/89 ;
II - Convênio ICM 54/89 ;
III - Convênio ICMS 08/89 ;
IV - Convênio ICMS 20/89 ;
V - Convênio ICMS 22/89 ;
VI - Convênio ICMS 37/89 ;
VII - Convênio ICMS 54/89 .
Cláusula segunda
Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89 , de 27.02.89, respectivamente, para 31 de dezembro de 1990 e 1º de janeiro de 1991.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.