CONVÊNIO ICM 25/89
CONVÊNIO ICM 25/89
Revoga a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogada a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81 , de 23 de outubro de 1981, que concede isenção do ICM nas operações internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.