Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1989 > CONVÊNIO ICMS 71/89

CONVÊNIO ICMS 71/89

CONVÊNIO ICMS 71/89

  • Publicação DOU de 24.08.89.
  • O Estado do PR não é signatário deste Convênio.
  • Revogado pelo Conv. ICMS
  • 137/02 .

  • Revigorado pelo Conv. ICMS
  • 36/03 , efeitos a partir de 09.04.03

  • Ver cláusula terceira do Conv. ICMS
  • 36/03 .

  • Excluídos BA, DF, MA, MS, PA, PB, PE, RN, SE, pelo Conv. ICMS
  • 137/02 .

    Firma entendimento sobre a alíquota aplicável em operação interestadual que especifica.

    Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

    Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SC, SP, SE e TO.