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CONVÊNIO ICM 39/89

CONVÊNIO ICM 39/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Retificação DOU de 08.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 09/89 .

    Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a concederem crédito presumido do ICMS aos distribuidores e varejistas de produtos derivados de petróleo.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras, crédito presumido do ICMS calculado sobre produtos derivados de petróleo sujeitos ao imposto, estocados em 28.02.89.

    Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 09/89 , efeitos a partir de 19.04.89:

    Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se à Petrobrás S.A., em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importados.

    Cláusula segunda

    O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no § 1º da Cláusula primeira do
    Convênio ICM 37/89 , desta data, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados na Cláusula anterior.

    Cláusula terceira

    O estoque dos produtos de que trata a Cláusula primeira e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário.

    Parágrafo único. O montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração.

    Cláusula quarta

    As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula quinta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF 27 de fevereiro de 1989.