CONVÊNIO ICM 33/89
CONVÊNIO ICM 33/89
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos para uso de paraplégicos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, nos termos estabelecidos na legislação do ICM vigente na data da celebração deste Convênio.Cláusula segunda
As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.