CONVÊNIO ICMS 104/89
CONVÊNIO ICMS 104/89
Publicação DOU de 26.10.89.
Ratificação Nacional DOU de 14.11.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 12/89.
Alterado pelos Convs. ICMS 95/95, 20/99, 24/00, 110/04, 72/09, 90/10.
Prorrogado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 08/91.
Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado, até 30.06.94, pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 68/94.
Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 121/95.
Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 20/99.
Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.
Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 152/06.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 24/07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Vide Conv. ICMS 71/09, em relação a SP.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Efeitos até 31.12.12, conforme cláusula segunda do Conv. ICMS 90/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 90/10, efeitos a partir de 01.09.10
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/99, efeitos de 01.05.99 a 31.08.10.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 30 de abril de 2000, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
Redação original, efeitos até 30.04.99.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30 de abril de 1991, isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 1º O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
§ 2º O benefício previsto nesta Cláusula estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
§ 3º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.
Acrescido o § 4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 95/95, efeitos a partir de 02.01.96:
§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3. a medicamentos arrolados em anexo.
Nova redação dada ao § 5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/04, efeitos a partir de 04.01.05.
§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
Acrescido o § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/99, efeitos de 01.05.99 a 03.01.05.
§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Acrescido o § 6º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 24/00, efeitos a partir de 24.04.00.
§ 6º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
Acrescido o § 7º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/04, efeitos a partir de 04.01.05.
§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 5º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Nova redação dada ao § 8º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 90/10, efeitos a partir de 01.09.10
§ 8º Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraná e São Paulo autorizados a dispensar a apresentação da certificação de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.
Acrescido o § 8° à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 72/09, efeitos de 28.07.09 a 31.08.10.
§ 8º Ficam os Estados da Bahia, Maranhão e São Paulo autorizados a dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS em relação às importações previstas na Cláusula anterior, ocorridas a partir de 1º de maio de 1989 até o termo inicial de vigência do presente Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.
ANEXO
(a que se refere o item 3 do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89)
NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS
Aldesleukina |
Interferon Alfa 2ª |
Domatostatina cíclica sintética |
Tamoxifeno |
Teixoplanin |
Paclitaxel |
Imipenem |
Tramadol |
Iodamida Meglumínica |
Vancomicina |
Vimblastina |
Etoposide |
Teniposide |
Idarrubicina |
Ondansetron |
Doxorrubicina |
Albumina |
Citarabina |
Acetato de Ciproterona |
Ramitidina |
Pamidronato Dissódico |
Bleomicina |
Clindamicina |
Propofol |
Cloridrato de Dobutamina |
Midazolam |
Dacarbazina |
Enflurano |
Fludarabina |
5 Fluoro Uracil |
Isoflurano |
Ceftazidima |
Ciclofosfamida |
Filgrastima |
Isosfamida |
Lopamidol |
Cefalotina |
Granisetrona |
Molgramostima |
Ácido Folínico |
Cladribina |
Cefoxitina |
Acetato de Megestrol |
Methotrexate |
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) |
Mitomicina |
Vinorelbine |
Amicacina |
Vincristina |
Carboplatina |
Cisplatina |
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