CONVÊNIO ICMS 87/89
CONVÊNIO ICMS 87/89
Isenta do ICMS as operações de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica restabelecida, até 31 de dezembro de 1989, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89 , de 28 de março de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.