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CONVÊNIO ICMS 87/89

CONVÊNIO ICMS 87/89

  • Publicação DOU de 24.08.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 10/89 .

    Isenta do ICMS as operações de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica restabelecida, até 31 de dezembro de 1989, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89 , de 28 de março de 1989.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.

    Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.