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CONVÊNIO ICMS 123/89

CONVÊNIO ICMS 123/89

  • Publicação DOU de 12.12.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 13/89 .

    Prorroga a vigência dos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de abril de 1989 e da Cláusula segunda do Convênio ICMS 79/89, de 22 de agosto de 1989.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1990, as disposições dos Convênios ICMS 36/89 e 41/89 , de 24 de abril de 1989.

    Cláusula segunda

    Fica mantido, até 30 de abril de 1990, o disposto na Cláusula segunda do
    Convênio ICMS 79/89 , de 22 de agosto de 1989.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

    Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.