CONVÊNIO ICM 12/89
CONVÊNIO ICM 12/89
Convalida tratamento tributário dispensado pela legislação do Estado do Rio de Janeiro.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica convalidado até 28.02.89 o tratamento tributário dispensado pelo Estado do Rio de Janeiro na legislação do ICM em vigor, relativo ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.