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CONVÊNIO ICMS 76/89

CONVÊNIO ICMS 76/89

  • Publicação DOU de 30.08.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 11/89 .

  • Ver Convs. ICMS
  • 124/89 e 14/90 .

    Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Santa Catarina, Goiás, Bahia, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS nas saídas de batata-semente.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.