Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1989 > CONVÊNIO ICMS 20/89

CONVÊNIO ICMS 20/89

CONVÊNIO ICMS 20/89

  • Publicação DOU de 30.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 05/89 .

  • Retificação DOU de 11.04.89.
  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 122/93 .

  • Prorrogado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS
  • 113/89 .

  • Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS
  • 93/90 .

  • Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS
  • 80/91 .

  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS
  • 151/94 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 14/89 que concede idêntico benefício aos Estados do AP, AM, RO e RR.

  • Ver Conv. ICMS
  • 71/04 que concede idêntico benefício ao Estado do RN.

    Ficam os Estados que menciona autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados autorizados a isentar, até 31 de dezembro de 1989, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica:

    I - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais.

    Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 122/93, efeitos a partir de 04.01.94:

    II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

    Redação original, efeitos até 03.01.94:

    II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

    Cláusula segunda

    As disposições deste Convênio aplicam-se, também, às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

    Brasília, DF, 28 de março de 1989.