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CONVÊNIO ICM 43/89

CONVÊNIO ICM 43/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

    Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS sobre mercadorias empregadas com prestações de serviços na reparação de aeronaves, seus motores, peças e componentes.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata a letra "b", do inciso VIII, do art. 2º, do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes.

    Cláusula segunda

    As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1° de março a 31 de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.