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CONVÊNIO ICMS 072/98

CONVÊNIO ICMS 72/98

·          Publicado no DOU de 29.06.98.

·          Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98 .

Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS 51/89, de 29.5.89, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 3305.10.0100 e 3307.20.0100 NBM/SH.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 51/89 , de 29 de maio de 1989.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.