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CONVÊNIO ICM 26/89

CONVÊNIO ICM 26/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Retificação DOU de 08.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Prorrogado até 30 04.89 pelo Conv. ICMS
  • 25/89 .

  • Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS
  • 48/89 .

  • Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS
  • 62/89 .

  • Prorrogado até 31.12.89 pelo Conv. ICMS
  • 80/89 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 117/89 .

    Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica:

    I - às operações para industrialização;

    II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.

    Cláusula segunda

    A mercadoria mencionada no caput da cláusula anterior, nas operações interestaduais, até 31 de março de 1989, gozará de redução da base de cálculo do ICMS de até 40% (quarenta por cento).

    Cláusula terceira

    As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.