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CONVÊNIO ICM 19/89

CONVÊNIO ICM 19/89

  • Publicado DOU de 28.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

    Autoriza os Estados que menciona a concederem crédito presumido do ICMS às saídas internas de telhas e tijolos quando realizadas por indústria do setor.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de até 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da operação de saída interna de telhas e tijolos, nunca inferior ao preço corrente de mercado, quando realizada por indústria do setor.

    Parágrafo único. O benefício previsto nesta Cláusula vigorará até 31.03.89.

    Cláusula segunda

    As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação nominadas na Cláusula anterior que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.