CONVÊNIO ICMS 7/89
CONVÊNIO ICMS 07/89
Dá nova redação a dispositivo do Convênio ICM 17/89, de 27.02.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a" do inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 17/89 , de 27.02.89:"I -..............................................................................
a - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal;".
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de primeiro de março a 30 de abril de 1989.Brasília, DF, 28 de março de 1989.