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CONVÊNIO ICMS 24/89

Isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica.

CONVÊNIO ICMS 24/89

Publicação DOU de 30.03.89.

Ratificação Nacional DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.

Restabelecido o benefício para o período de 01.08.89 a 31.12.89, pelo Conv. ICMS 87/89.

Prorrogado, até 31.12.90, pelo Conv. ICMS 110/89.

Prorrogado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 90/90.

Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 80/91.

Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93.

Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 121/95.

Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.

Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.

Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 18/05.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1989, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.