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CONVÊNIO ICMS 6/89

CONVÊNIO ICMS 06/89

  • Publicação DOU de 30.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 05/89 .

    Inclui item na Cláusula terceira do Convênio ICM 37/89, de 27.02.89, para estender o benefício aos combustíveis utilizados no transporte lacustre e fluvial.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    É acrescentado inciso à Cláusula terceira do Convênio ICM 37/89 , de 27.02.89, com a seguinte redação:

    "X - saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de primeiro de março a 30 de abril de 1989.

    Brasília, DF, 28 de março de 1989.