CONVÊNIO ICMS 69/89
CONVÊNIO ICMS 69/89
Revoga o inciso III e o parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 21/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogado o inciso III e o parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 21/89 , de 27 de fevereiro de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de maio de 1989.