CONVÊNIO ICMS 44/89
CONVÊNIO ICMS 44/89
Dispõe sobre a implementação do Convênio ICM nº 45/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os produtos similares a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 45/89 , de 27.02.89, em relação aos Estados do Acre e Rondônia são os constantes da relação anexa.Cláusula segunda
Continuam aplicáveis às operações previstas no presente Convênio e no Convênio ICM 65/88 , de 06 de dezembro de 1988, as normas de controle vigentes em 28 de fevereiro de 1989.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
A N E X O
ACRE
Produtos: tijolos; tubos de cimento e de barro; postes de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moído.
RONDÔNIA
Produtos: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassouras e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira beneficiada.