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CONVÊNIO ICMS 54/02

Estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

CONVÊNIO ICMS 54/02

Publicado no DOU de 05.07.02.

Alterado pelos Convs. ICMS 103/02, 121/02, 148/02, 108/03, 101/04, 13/07, 150/07, 100/08, 150/08, 02/09, 05/13, 169/15, 84/16.

Vide Prot. ICMS 33/03.

Vide os Despachos 09/06 e 12/06.

Vide Atos COTEPE/ICMS 20/02, 23/08, 02/09, 13/14 que tratam do Manual de Instruções.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 109/13, relativamente ao relatório do Anexo VI no período de 01.08.13 a 06.09.13.

Revogado, a partir de 20.10.20 pelo Conv. ICMS 130/20.

Estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 02/09, efeitos a partir de 19.02.09.

Cláusula primeira O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste convênio, nas seguintes hipóteses.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 108/03, efeitos de 17.12.03 a 18.02.09.

Cláusula primeira O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste convênio, nas seguintes hipóteses:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 150/07, efeitos a partir de 01.07.08.

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, mediante o programa previsto no § 2° da cláusula vigésima terceira do citado convênio;

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 108/03, efeitos de 17.12.03 a 30.06.08.

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, mediante o programa previsto no § 1° da cláusula décima terceira do citado convênio;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 150/07, efeitos a partir de 01.07.08.

II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 108/03, efeitos de 17.12.03 a 30.06.08.

II - da cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Redação original, efeitos até 16.12.03.

Cláusula primeira Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do citado convênio, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste convênio, relativamente a tais informações.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 150/07, efeitos a partir de 01.07.08.

Cláusula segunda Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a VIII deste convênio, destinados a:

Redação original, efeitos até 30.06.08.

Cláusula segunda Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a VII deste convênio, destinados a:

I - Anexo I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

Nova redação dada ao inciso IV da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 02/09, efeitos a partir de 19.02.09.

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora;

Redação original, efeitos até 18.02.09.

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;

Nova redação dada ao inciso V da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 02/09, efeitos a partir de 19.02.09.

V - Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora;

Redação original, efeitos até 18.02.09.

V - Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.

Nova redação dada ao inciso VIII da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 02/09, efeitos a partir de 19.02.09.

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente;

Acrescido o inciso VIII à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 150/07, efeitos de 01.07.08 a 18.02.09.

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

Cláusula terceira O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

Nova redação dada ao inciso V da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 148/02, efeitos de 19.12.02.

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

Redação original, efeitos até 18.12.02.

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

Acrescido o inciso IV a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 148/02, efeitos a partir de 19.12.02.

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

Nova redação dada ao inciso VII da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 02/09, efeitos a partir de 19.02.09.

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII;

Acrescido o inciso VII à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 150/07, efeitos de 01.07.08 a 18.02.09.

VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.

Cláusula quarta O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

Nova redação dada ao inciso V da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 148/02, efeitos de 19.12.02.

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;

Redação original, efeitos até 18.12.02.

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;

Acrescido o inciso IV a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 148/02, efeitos a partir de 19.12.02.

VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

Nova redação dada ao inciso VII da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 02/09, efeitos a partir de 19.02.09.

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Acrescido o inciso VII à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 150/07, de 01.07.08 a 18.02.09.

VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 02/09, efeitos a partir de 19.02.09.

Cláusula quinta A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá:

Redação original, efeitos até 18.02.09.

Cláusula quinta A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 02/09, efeitos a partir de 19.02.09.

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

Redação original, efeitos até 18.02.09.

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

Nova redação dada ao inciso IV da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 148/02, efeitos de 19.12.02.

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;

Redação original, efeitos até 18.12.02.

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;

Nova redação dada ao inciso V da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 101/04, efeitos a partir de 30.09.04.

V - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I da cláusula segunda.

Acrescido o inciso V a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 148/02, efeitos de 19.12.02 a 29.09.04.

V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 02/09, efeitos a partir de 19.02.09.

Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100 realizadas por seus clientes de gasolina A ou de óleo diesel.

Redação original, efeitos até 18.02.09.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação as aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.

Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 02/09, efeitos a partir de 19.02.09.

Cláusula sexta A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá:

Redação original, efeitos até 18.02.09.

Cláusula sexta A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 02/09, efeitos a partir de 19.02.09.

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

Redação original, efeitos até 18.02.09.

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

Nova redação dada ao inciso IV da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 02/09, efeitos a partir de 19.02.09.

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo V protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, conforme o caso;

Redação anterior dada ao inciso IV da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 148/02, efeitos de 19.12.02 a 18.02.09.

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;

Redação original, efeitos até 18.12.02.

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;

Acrescido o inciso V a cláusula sexta pelo Conv. ICMS 148/02, efeitos a partir de 19.12.02.

V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.

Cláusula sétima O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

Nova redação dada ao inciso V da cláusula Sétima pelo Conv. ICMS 148/02, efeitos de 19.12.02.

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

Redação original, efeitos até 18.12.02.

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

Acrescido o inciso VI a cláusula sétima pelo Conv. ICMS 148/02, efeitos a partir de 19.12.02.

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Nova redação dada a cláusula oitava pelo Conv. ICMS 150/07, efeitos a partir de 01.07.08.

Cláusula oitava Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.

§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e sexta;

Revogado o § 2º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 84/16, efeitos a partir de 25.08.16.

§ 2º REVOGADO

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 150/07, efeitos de 01.07.08 a 24.08.16.

§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.

Redação original, efeitos até 30.06.08.

Cláusula oitava O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá ser entregue na forma e nos prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e sexta.

Cláusula nona O protocolo de que tratam as cláusulas anteriores não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.

Cláusula décima A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;

IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Cláusula décima primeira A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nas cláusulas precedentes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.

Cláusula décima segunda O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.

Cláusula décima terceira O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.

Cláusula décima quarta O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste Convênio fora do prazo estabelecido.

Acrescida a cláusula décima quarta-A pelo Conv. ICMS 121/02, efeitos a partir de 25.09.02.

Cláusula décima quarta-A Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Cláusula décima quinta Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios instituídos por este convênio.

Nova redação dada a cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 150/07, efeitos a partir de 01.07.08.

Cláusula décima sexta O disposto neste convênio não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.

Redação original, efeitos até 30.06.08.

Cláusula décima sexta O disposto neste convênio não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula décima sétima Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 138/01, de 19 de dezembro de 2001.

Nova redação dada à cláusula décima sétima-A pelo Conv. ICMS 101/04, efeitos a partir de 30.09.04.

Cláusula décima sétima-A A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste convênio deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no §1º  da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, pelo período de:

I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;

II - seis meses, para os demais casos.

Acrescida a cláusula décima sétima-A pelo Conv. ICMS 108/03, efeitos de 17.12.03 até 29.09.04.

Cláusula décima sétima-A A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste convênio deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses com a utilização do programa previsto no § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

O Conv. ICMS 103/02 prorrogou para 01.10.02 os efeitos deste convênio.

Cláusula décima oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de setembro de 2002, sem prejuízo do disposto na cláusula décima terceira.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.


 

ANEXO I a VIII

 

 

VIDE TABELAS ANTERIORES:

 

até fev/09