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CONVÊNIO ICMS 68/02

CONVÊNIO ICMS 68/02

·        Publicado no DOU de 05.07.02.

Altera o Convênio ICMS 37/94, de 29.03.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º à cláusula segunda do Convênio ICMS 3 7 / 9 4 , de 29 de março de 1994, com as seguintes redações:

“§ 1º O estabelecimento industrial remeterá ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver inscrição como substituto tributário as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I em meio magnético.

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.