CONVÊNIO ICMS 160/02
CONVÊNIO ICMS 160/02
Acrescenta o § 5º à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, que estabelece disciplina de pagamento do imposto na importação de mercadorias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 5º à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81 , de 23 de outubro de 1981:"§ 5° As unidades federadas poderão exigir que o documento previsto no § 1º seja emitido eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica."
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.