CONVÊNIO ICMS 73/02
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os itens 1, 4, 5, 70 e 72 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 , de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
1 | EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL | Todo Território Nacional | |
4 | TELEMAR NORTE LESTE S/A | Rio de Janeiro-RJ | AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ |
5 | TRANSIT DO BRASIL LTDA | São Paulo - SP | SC, RS |
70 | INTELIG Telecomunicações Ltda. | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional |
72 | GLOBALSTAR DO BRASIL S.A. | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional". |
Cláusula segunda
Ficam revogados os itens 6 a 19 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.