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CONVÊNIO ICMS 56/02

CONVÊNIO ICMS 56/02

  • Publicado no DOU de 05.07.02.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.02, pelo Ato Declaratório
  • 07/02 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, nas condições previstas na legislação estadual.

    Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.