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CONVÊNIO ICMS 82/02

CONVÊNIO ICMS 82/02

  • Publicado no DOU de 05.07.02.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.02, pelo Ato Declaratório
  • 07/02 .

    Autoriza o Estado do Piauí a não exigir os créditos tributários devidos pelo contribuinte CAMEDE - COOPERATIVA DE ARTESANATO MESTRE DEZINHO.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1995, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Piauí autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir do contribuinte CAMEDE - COOPERATIVA DE ARTESANATO MESTRE DEZINHO, inscrita no Cadastro de contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP sob nº 19.443.988-7, os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação de sua ratificação nacional.

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata este convênio não gera direito adquirido, nem confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.