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CONVÊNIO ICMS 148/02

CONVÊNIO ICMS 148/02

  • Publicado no DOU de 19.12.02.
  • Altera o Convênio ICMS 54/02, 28.06.02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/02 , de 28 de junho de 2002:

    I - o inciso V da cláusula terceira:

    "V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;";

    II - o inciso V da cláusula quarta:

    "V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;";

    III - o inciso IV da cláusula quinta:

    "IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;";

    IV - o inciso IV da cláusula sexta:

    "IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;";

    V - o inciso V da cláusula sétima:

    "V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;".

    Cláusula segunda

    Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 54/02 , de 28 de junho de 2002:

    I - o inciso VI à cláusula terceira:

    "VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.";

    II - o inciso VI à cláusula quarta:

    "VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.";

    III - o inciso V à cláusula quinta:

    "V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.";

    IV - o inciso V à cláusula sexta:

    "V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.";

    V - o inciso VI à cláusula sétima:

    "VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.".

    Cláusula terceira

    O Quadro 4 - Relação de Remessas Realizadas no Período (Saídas) - do Anexo I do Convênio ICMS 54/02 , de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

    QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

    OPERAÇÕES DESTINADAS

    QUANTIDADE

    QUANTIDADE

    DE COMBUSTÍVEL

    DE GASOLINA "A"

    AO PRÓPRIO ESTADO

     

     

    TRANSFERÊNCIAS

       

    SAÍDAS PARA CONGÊNERES

       

    OUTRAS SAÍDAS

       

    AO EXTERIOR

     

     

    A UNIDADE FEDERADA 1

     

     

    A UNIDADE FEDERADA 2

     

     

    TOTAL DO PERÍODO

     

     

    Cláusula quarta

    Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos a seguir indicados do Convênio ICMS 54/02 , de 28 de junho de 2002:

    I - no Anexo III, no Quadro 4.2 - Operações Realizadas por Clientes do Emitente -, campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:

    4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

    4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

    CNPJ

    COMBUSTÍVEL 

    PRO

    QUANTIDADES

    ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

    ICMS DEVIDO

       

    POR

    TOTAL

    PROPORCIONAL

    GASOLINA

    VL. UNIT.

    BASE DE .

    ALÍQUOTA

     

    A UF. DE

       

    ÇÃO

    "A"

    MÉDIO

    CÁLCULO-ST

     

    COBRADO

    DESTINO

       

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                         

    SOMA................................................................................................................................................

     

     

    TOTAL DO PERÍODO......................................................................................................................

     

     

    "

    II - no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:

    "

    PERÍODO:

     

     

    UF DE ORIGEM DO AEAC:

     

     

    UF DE DESTINO DO AEAC:

     

     

    FLS.

    /

    "

    Cláusula quinta

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.