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CONVÊNIO ICMS 127/02

CONVÊNIO ICMS 127/02

  • Publicado no DOU de 25.09.02
  • Ratificação Nacional DOU de 14.10.02, pelo Ato Declaratório
  • 11/02 .

  • Revogado pelo Conv. ICMS
  • 10/03 , a partir de 28.04.03.

    Deduz-se da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02, parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107 a reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 03 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.

    Parágrafo único. A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

    Alíquota de origem

    Redução da base de cálculo

    7%

    4,90%

    12%

    5,19%

    Cláusula segunda

    O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

    I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

    II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal n°. 10.485, de 03 de julho de 2002.

    Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.