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CONVÊNIO ICMS 10/02

Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

CONVÊNIO ICMS 10/02

Publicado no DOU de 21.03.02.

Ratificação Nacional DOU de 08.04.02 , pelo Ato Declaratório 04 / 02 .

Alterado pelos Convs. ICMS 32/04, 64/05121/0680/08, 137/08, 75/10, 84/10, 150/10, 130/11, 1/19, 60/19, 157/19, 210/19, 13/20, 99/21, 136/21, 157/21.

Autoriza o PR, RS e SC a revogar, total ou parcialmente, benefício fiscal de ICMS previsto com fundamento neste convênio, conforme cláusula primeira do Conv. ICMS 136/21, efeitos a partir de 01.10.21.

Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei C o mplem e ntar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol,   Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)   piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

7 - Citosina,   2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

Acrescido o item 11 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

Acrescido o item 12 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

Acrescido o item 13 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

13 - Tiofenol, 2908.20.90;

Acrescido o item 14 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

Acrescido o item 15 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

Acrescido o item 16 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

Acrescido o item 17 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

Acrescido o item 18 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

Acrescido o item 19 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

Acrescido o item 20 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

Acrescido o item 21 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

Acrescido o item 22 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

Acrescido o item 23 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

Acrescido o item 24 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

24 - Inosina, 2934.99.39;

Acrescido o item 25 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

25- 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

Acrescido o item 26 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

26- N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

Acrescido o item 27 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13.07.04.

27 - 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;

Acrescido o item 28 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 80/08, efeitos a partir de 25.07.08.

28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29;

Nova redação dada ao item 29 da alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 84/10, efeitos a partir de 20.07.10.

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;

Acrescido o item 29 à alínea "a" do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/10, efeitos de 21.05.10 a 19.07.10.

29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;

Acrescido o item 30 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 84/10, efeitos a partir de 20.07.10.

30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99;

Revogado o item 31 da alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/21, efeitos a partir de 01.01.22.

31 - REVOGADO

Acrescido o item 31 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 157/19, efeitos de 01.12.19 a 31.12.21.

31 -  Fumarato de TenofovirDesoproxila e Entricitabina – NCM 3004.90.68.

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

5 - Didanosina, 2934.99.29;

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

Revogado o item 8 da alínea “b” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.12.10.

8 - REVOGADO

Redação anterior dada ao item 8 da alínea “b” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 84/10, efeitos de 20.07.10 a 30.11.10.

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

Acrescido o item 8 à alínea "b" do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/10, efeitos de 21.05.10 a 19.07.10.

8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;

Acrescido o item 9 à alínea “b” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 157/19, efeitos a partir de 01.12.19.

9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila – NCM 2933.59.49;

Acrescido o item 10 à alínea “b” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 157/19, efeitos a partir de 01.12.19.

10 – Entricitabina – NCM 2934.99.29.

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

Acrescido o item 6 à alínea “c” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 121/06, efeitos a partir de 08.12.06.

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

Acrescido o item 7 à alínea “c” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 137/08, efeitos a partir de 29.12.08.

7 - Darunavir, 3004.90.79;

Acrescido os itens 8 a 12 à alínea “c” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 1/19, efeitos a partir de 01.04.19.

8 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;

9 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

10- Raltegravir, 3004.90.79;

11- Tipranavir, 3004.90.79;

12- Maraviroque,3004.90.69.

Acrescido o item 13 à alínea “c” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 157/19, efeitos a partir de 01.12.19.

13 - Etravirina, 3004.90.69;

Acrescido o item 14 à alínea “c” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/21, efeitos a partir de 01.01.22.

14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68.

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

4 - Didanosina, 2934.99.29;

5 - Estavudina, 2934.99.27;

6- Lamivudina, 2934.99.93;

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

Acrescido o item 8 à alínea “a” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 80/08, efeitos a partir de 25.07.08.

8- Efavirenz -2933.99.99;

Nova redação dada ao item 9 da alínea “a” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 84/10, efeitos a partir de 20.07.10.

9 - Tenofovir, 2933.59.49;

Acrescido o item 9 à alínea “a” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/10, efeitos de 21.05.10 a 19.07.10.

9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;

Acrescido o item 10 à alínea “a” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 157/19, efeitos a partir de 01.12.19.

10 - Etravirina, 2933.59.99;

Nova redação dada ao item 11 à alínea “a” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 13/2020, efeitos a partir de 23.03.2020.

11 - Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;

Acrescido o item 11 à alínea “a” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 210/19, efeitos de 01.03.20 a 22.03.2020.

11 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.

Acrescido o item 12 à alínea “a” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 157/21, efeitos a partir de 22.10.21..

12 - Entricitabina, 2934.99.29

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

Acrescido o item 6 à alínea “b” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 64/05, efeitos a partir de 22.07.05.

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

Acrescido o item 7 à alínea “b” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 137/08, efeitos a partir de 29.12.08.

7 - Darunavir, 3004.90.79.

Acrescido o item 8 à alínea “b” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.12.10.

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

Revogado o item 9 da alínea “b” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 157/19, efeitos a partir de 01.12.19.

9 - REVOGADO

Redação anterior dada ao item 9 da alínea “b” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/11, efeitos de 01.03.12 a 31.12.19.

9 - Etravirina, 2933.59.99;

Acrescido os itens 10 a 14 à alínea “b” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 1/19, efeitos a partir de 01.04.19.

10 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;

11 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

12- Raltegravir, 3004.90.79;

13- Tipranavir, 3004.90.79;

14- Maraviroque,3004.90.69

Acrescido o item 15 à alínea “b” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/21, efeitos a partir de 01.01.22.

15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Comple m entar 87/9 6, de 13 setembro de 1996.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 60/19, efeitos a partir de 25.07.19.

§ 3º Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Roraima autorizados a não aplicar as disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea “c” do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea “b” do inciso II desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 1/19, efeitos de 01.04.19 a 24.07.19.

§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não aplicar as disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea “c” do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea “b” do inciso II desta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o C onv ênio ICMS 51/94 , de 30 de junho de 1994.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.